Notícias

PARA TST, AUXÍLIO-MORADIA PAGO A EX-GERENTE DO BANRISUL TEM NATUREZA SALARIAL

Justiça diz que fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho

Auxílio-moradia ou aluguel pago de forma habitual a gerente geral de banco para moradia no interior do estado, ainda que o banco não disponha de imóvel próprio, tem natureza salarial, segundo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O entendimento unânime da turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação de um ex-empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. que pleiteava a incorporação ao salário e reflexos da parcela não paga na sua rescisão com a instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a natureza salarial do auxílio-moradia ao reformar a sentença da Vara do Trabalho. Para o regional, o pagamento de auxílio-moradia ou de aluguel nas cidades em que o banco não dispõe de imóvel próprio para os gerentes é de natureza indenizatória, não integrando o salário, pois concedido para viabilizar o exercício da função de gerente nas agências localizadas no interior do Estado.

O empregado recorreu da decisão sob a alegação de que a parcela paga a título de auxílio-moradia constitui salário in natura, porquanto paga com habitualidade e não imprescindível para o desempenho da função de gerente. Alegou violação ao artigo 458, caput, da CLT que dispõe que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário (…), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que se levando em conta a posição do empregado na empresa, a parcela paga a título de auxílio-moradia tem inegável natureza salarial. Para o ministro, o fato de o banco não ter habitação disponível não significa dizer que o fornecimento da habitação seja necessário para a prestação de trabalho.

Ele disse, ainda, que a parcela não pode ser considerada utilidade fornecida para o trabalho, pois não era indispensável à sua realização, nem era necessário que o aluguel fosse custeado pelo empregador se visava à moradia em centros urbanos. Dessa forma, entendeu violado o artigo 458, caput, da CLT.

O ministro Maurício Godinho Delgado acrescentou que o pagamento de aluguel ou auxílio-moradia somente seria parcela indenizatória no caso de local inóspito, o que não está dito no acórdão regional. Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, declarar a natureza salarial do auxílio-moradia e, dessa forma, condenou o banco ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias. (RR-1420-58.2010.5.04.0000)

*TST
22/10/2010

 

Veja outras notícias

Lucros crescem, mas Santander começa 2026 com demissões e sobrecarga

O ano mal começou e o clima já pesou no Santander. O banco tem promovido, nas primeiras semanas de 2026, desligamentos abruptos e sem transparência. Os diretores do Sindicato atenderam trabalhadores de carreira, com anos — e até décadas — de dedicação, dispensados de...

PLR dos bancários 2026

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos bancários em 2026 é regida pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024–2026, que define critérios de cálculo e prazos de pagamento. O pagamento é feito em duas parcelas. A primeira, de antecipação, é creditada até...

Sindicato solicita o pagamento do PRB e Bradesco nega

Em reunião online realizada na tarde desta quinta-feira 12, o Sindicato, por meio da Comissão de Organização dos Empregados (COE) do Bradesco, solicitou ao banco o pagamento da parcela fixa do Programa de Remuneração Bradesco (PRB). A cobrança ocorreu porque a ROE...