Notícias

EMPRESA QUE LIMITOU TEMPO DE USO DO BANHEIRO TERÁ QUE PAGAR POR DANO MORAL

Trabalhadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para ir ao banheiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing da Atento Brasil S.A. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.

A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.

A Vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o Regional, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.

Em relação ao valor da indenização, o Regional decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.

Ao julgar o recurso, o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".

O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.

*TST

 

Veja outras notícias

Acordo Coletivo do Saúde Caixa é aprovado com 65,84% dos votos

Assembleias realizadas em todo o país confirmam “reajuste zero” nas mensalidades do plano de saúde das empregadas e empregados da Caixa As empregadas e empregados da Caixa Econômica Federal, titulares do Saúde Caixa, aprovaram a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho...

Analise a minuta do ACT Saúde Caixa

Veja a íntegra da proposta do acordo coletivo específico do plano de saúde das empregadas e empregados da Caixa Sindicatos de bancários de todo o país realizam, entre 19h do dia 11 e 14h do dia 12 de novembro, assembleias para deliberação sobre a proposta de Acordo...

Mulheres recebem 21% menos que homens em mais de 54 mil empresas

4º Relatório de Transparência Salarial revela ainda que trabalhadoras negras recebem em média 53,4% menos que homens não negros As mulheres recebem 21,2% menos que homens no Brasil. Em cargos mais elevados, como de dirigentes e gerentes, a diferença chega a 27,1%. Os...