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INSS ACEITARÁ ATESTADO DO SUS PARA TRABALHADOR RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA

  Médicos do SUS também poderão confirmar prorrogação 

 


Até então, a regra determinava que o segurado só teria direito aos benefícios após uma avaliação de perito do INSS. No exame, o perito avalia se o trabalhador está incapaz para o trabalho e qual a data prevista para o retorno à atividade.


Por conta da grande fila de espera em algumas capitais, a espera por uma vaga para a perícia chega a três meses. O objetivo com a nova regra é agilizar as concessões de auxílio-doença e benefício previdenciário aos trabalhadores amparados pelo INSS.

O novo modelo de concessão do auxílio-doença vai entrar em vigor após um convênio entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde. Os médicos do SUS poderão também confirmar a prorrogação do benefício, caso o segurado do INSS não esteja pronto apto a voltar ao trabalho.

DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999.

APRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60,capute § 5º, da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art.1ºORegulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.75. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2ºQuando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

……………………………………………………………………………

§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.” (NR)

"Art.75-A.O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1ºO reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:

I – nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou

II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

§ 2ºObservado o disposto no § 1º, o INSS definirá:

I – o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físicoou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e

II – as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

§ 3ºPara monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

§ 4ºO disposto neste artigo não afasta a possibilidade deo INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)

"Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o§ 5ºdo art. 60 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, oINSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:

I – ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o§ 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991

II – ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto noart. 14-A da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)

"Art.78. ………………………………………………………..

§1ºO INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§2ºCaso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§3ºA comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§4ºA recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR)

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2016; 195ºda Independência e 128ºda República.

DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2016

 

*Diap

 

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