Tribunal considera teleatendimento como atividade-fim
Ao contrário do que afirma uma série de reportagens veiculadas pela imprensa nos últimos dias, a instância máxima da justiça trabalhista não mudou sua jurisprudência acerca da terceirização de mão de obra.
O "novo entendimento" do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto, segundo, por exemplo, reportagem do Valor Econômico e editorial do Estadão publicados em outubro, seria decorrência da audiência pública realizada pelo órgão nos dias 4 e 5 do mesmo mês, que ouviu 50 pessoas, entre representantes dos trabalhadores – dentre eles os bancários – , empresários, parlamentares, acadêmicos e juristas.
A suposta mudança divulgada pela mídia, que seria desfavorável aos trabalhadores, foi desmentida pela assessoria do TST em matéria publicada no site do Tribunal em 27 de outubro. Essa reportagem afirma que, apesar de algumas Turmas, como a 7ª e 8ª, terem decidido pela possibilidade de terceirização em call centers por empresas de telefonia, as demais seis Turmas da Corte "vêm confirmando o entendimento consolidado na Súmula 331", que trata do tema, e julgando o teleatendimento nessas empresas como atividade-fim, o que caracterizaria terceirização fraudulenta.
Setor financeiro
Para o advogado Maximiliano Nagl Garcez, diretor para assuntos parlamentares da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (ALAL), as matérias que saíram na imprensa são equivocadas, o que é facilmente comprovado em pesquisa no próprio site do Tribunal. "Após a realização da audiência pública, o TST realizou diversos julgamentos no sentido da ilicitude de terceirizações, reiterando sua jurisprudência", afirma ele.
Como exemplos, o advogado cita processos envolvendo empresas e trabalhadores do setor financeiro, julgados após a audiência pública. Em um deles, a 4ª Turma reconheceu como financiário um trabalhador da BGN Mercantil e Serviços que prestava serviços para o Banco BGN, e determinou a observância da jornada de seis horas, prevista na CLT da categoria, e o consequente pagamento das 7ª e 8ª horas como horas extras.
Em outro, cujo acórdão foi publicado em 14 de outubro, a 8ª Turma confirmou decisão do TRT de Campinas e determinou o reconhecimento do vínculo de emprego de terceirizado pela BV Financeira. Segundo o relator, o desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, "os serviços executados pelo reclamante estavam diretamente ligados à atividade-fim da reclamada", já que o trabalhador "angariava clientes para realizar empréstimos na reclamada". O relator observou ainda que o caso se caracterizava como intermediação fraudulenta de mão de obra, citando a Súmula 331 do TST.
Decisões contrárias à Oi
Já a matéria do TST cita decisões como a da 3ª Turma, que reconheceu o vínculo de emprego de um terceirizado da Contax com a Oi. O ministro Alberto Bresciani foi categórico ao afirmar que "não se pode considerar o atendimento em call center como atividade-meio em empresas de telefonia". E que "a atividade de atendimento telefônico prestado aos consumidores está ligada à atividade-fim da Oi, sendo vedada a terceirização, sob pena de se permitir que a empresa do ramo de telecomunicações funcione sem a presença de empregados, mas apenas de prestadores de serviços". Assim, o Tribunal reformou decisão contrária ao trabalhador, preferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas.
A decisão unânime da 3ª Turma considerou que ao se admitir a terceirização nesse caso "estar-se-ia promovendo a precarização dos direitos dos trabalhadores, em confronto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da busca pelo pleno emprego". Com este mesmo entendimento, a 3ª Turma também negou recurso da Oi em outro processo similar, no qual o TRT de Minas foi, desta vez, favorável ao trabalhador.
Tim também perde
A reportagem do TST cita outras duas decisões contrárias à terceirização do teleatendimento no setor de telefonia. Desta vez da 6ª Turma contra a Tim Celular e a A&C Centro de Contatos, por ilicitude de contratação de mão de obra por meio de empresa interposta.
Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator de um dos recursos, "embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer parâmetros que viabilizam a progressão da economia sem aviltamento da dignidade humana". E acrescentou: "não há dúvida de que as concessionárias de telefonia relacionam-se com os usuários desses serviços por meio dos operadores de call center, inexistindo modo mais evidente de conformação ao conceito de atividade-fim que é aquele no qual o trabalho se realiza na relação entre fornecedor e cliente".
Setores elétrico e telecomunicações
Em outros dois processos, julgados pelas 1ª e 6ª Turmas, o TST também foi favorável aos trabalhadores. Por unanimidade, a 1ª Turma negou recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de verbas pelo reconhecimento de vínculo empregatício de eletricista terceirizado, que se ocupava de atividade-fim da companhia.
Em processo semelhante, desta vez contra a Oi, a 6ª Turma negou recurso da empresa e determinou pelo reconhecimento do vínculo de emprego de um trabalhador terceirizado, funcionário da Cooperativa de Trabalhadores Telefônicos em Mesa de Exame do Rio de Janeiro (Coopex), que reparava e instalava linhas telefônicas para a Oi.
Com base na Lei 9.472/1997 (lei geral das telecomunicações), a empresa afirmava que a função de reparo e instalação de linhas não era atividade-fim de telefonia, e sim atividade inerente. Mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o termo "inerente", nesse caso em particular, poderia ser entendido como análogo à atividade-fim. Segundo ele, o que se fez nesse caso foi interpretar a Lei 9.472 "à luz da jurisprudência sumulada do TST".
*Seeb São Paulo