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BANCO DO BRASIL PODE PAGAR COMISSÕES DIFERENTES PARA EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS

 
Essa é a jurisprudência do TST que foi aplicada, em julgamento recente envolvendo empregado aposentado do Banco.

As comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em julho de 1996 são destinadas somente ao pessoal da ativa, portanto não alteram o cálculo da complementação de aposentadoria de funcionário jubilado antes dessa data. Essa é a jurisprudência da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que foi aplicada, à unanimidade, pela Quinta Turma em julgamento recente envolvendo empregado aposentado do Banco.

Por essa razão, a relatora do recurso de revista do Banco no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, determinou a exclusão da atualização do valor da complementação de aposentadoria paga ao empregado. O reajuste tinha sido autorizado por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

O TRT concordou com os argumentos do trabalhador de que as mudanças no Plano provocaram prejuízos no valor dos seus proventos e caberia ao Banco garantir aos inativos, por se tratar de direito adquirido, as mesmas vantagens do cargo equivalente aquele ocupado no tempo da aposentadoria. No caso, o Regional concluiu que as novas normas não eximem o BB de aumentar a comissão paga ao aposentado em fevereiro de 1995.

No recurso de revista, o Banco do Brasil argumentou que as alterações no Plano de Cargos Comissionados, feitas a partir de julho de 1996, não deveriam repercutir na complementação de aposentadoria do ex-funcionário, pois foram criadas para o pessoal da ativa. Afirmou ainda que a complementação de aposentadoria era regida pelas regras internas na época da jubilação.

E, de fato, esse é o entendimento pacificado na SDI-1, depois do julgamento de diversos casos semelhantes. A conclusão do colegiado é de que o novo Plano de Cargos Comissionados não importou alteração contratual lesiva para os aposentados, porque nem sequer houve modificação nas normas regulamentares pertinentes à complementação de aposentadoria deles. (RR- 1200/2002-018-10-00.3)

*TST

 

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