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BANCO PAGARÁ DIFERENÇAS SALARIAIS A GERENTE QUE ACUMULOU FUNÇÕES

Para a Justiça, substituição eventual dá direito a pagamento

Uma bancária contratada pelo Banco Itaubank S/A como gerente de contas, mas que exerceu funções mais complexas ao acumular sua atividade com a de gerente geral receberá as diferenças salariais decorrentes desse acúmulo. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenou o banco a pagar a diferença no percentual de apenas 30% da remuneração da gerente geral.
Admitida em abril de 1994 como "gerente de personal bank", entre 2002 e 2003 a bancária foi gerente de contas na agência localizada no bairro de Pituba, em Salvador (BA). De 2004 até agosto de 2007 foi designada como "back-up" (substituta) da gerente geral, por esta ter assumido, nesse período, a gerência de duas outras agências. Com isso, passou a desempenhar funções diferentes daquelas para as quais fora contratada, de maior complexidade e responsabilidade, além de continuar exercendo as inerentes a seu cargo até setembro de 2007, quando foi dispensada.

O acúmulo de novas funções, sem a devida remuneração, evidenciou para ela o direito de receber diferenças salariais, em valor correspondente a 30% de sua remuneração total e suas integrações ao salário. Com este propósito, ajuizou ação na Justiça do Trabalho. O juiz da 20ª Vara do Trabalho de Salvador considerou provado o acúmulo de funções e condenou o banco a pagar diferença salarial no percentual de 30% do valor pago à gerente geral. O Itaú, porém, conseguiu reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (BA).

No recurso ao TST, a gerente citou precedente que registra a permuta como uma das características do contrato de emprego e reforça a ideia de que deve haver equivalência entre a prestação do trabalho e a remuneração. O relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a argumentação. Segundo ele, se a substituição de caráter não eventual, inclusive em férias, possibilita o direito ao salário do substituído, conforme a Súmula 159 do TST, nada mais lógico do que ser devida também a contraprestação salarial pelo exercício permanente, em caso de acumulação de atribuições.

Veja o Processo: RR-200832-40.2010.5.05.0000

*TST

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