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CAIXA BANCÁRIO TEM DIREITO A DEZ MINUTOS DE INTERVALO A CADA 50 TRABALHADOS

Ainda que o caixa bancário exerça as atividades de digitação e operação de terminal de processamento de dados de forma descontínua, ou seja, com interrupções, ele tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, de acordo com o previsto na NR 17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Como a 6a turma do TRT-MG constatou que o banco reclamado não concedia essa pausa ao trabalhador, os julgadores decidiram manter a sentença que condenou o empregador a pagar esse tempo como horas extras.

O banco não se conformou com a condenação, alegando que o reclamante não exercia as atividades de digitação e entrada de dados por toda a jornada, já que desempenhava, também, as funções de manuseio de documentos e outros serviços administrativos.

Mas, ao analisar o processo, o desembargador Jorge Berg de Mendonça não deu razão ao reclamado. Conforme explicou, o direito a esse intervalo especial é garantido aos empregados que desenvolvem serviço permanente de digitação. É o que diz a Norma Regulamentadora 17, em seu item 17.6.4, alíneas c e d.

"Nesse contexto, os caixas bancários desempenham atividades que autorizam o reconhecimento do direito ao intervalo acima referido, tudo nos termos da legislação de regência" ressaltou o desembargador.

Isso porque o referido intervalo é devido em decorrência do desempenho permanente ou intermitente das atividades de digitação ou operação de entrada de dados, o que significa dizer que essas funções podem ser descontínuas. Como as testemunhas declararam que o reclamante exercia a atividade de digitação de forma habitual, o que fazia parte das funções para as quais ele foi contratado, o relator manteve a condenação do banco ao pagamento de horas extras. ( RO nº 00683-2010-157-03-00-8 )

*TRT MG

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