A Fetrafi-RS recebeu denúncias de tentativa da Caixa Econômica Federal de burlar o acordo de compensação dos dias de greve. Segundo denúncias, algumas unidades da Caixa estão recebendo orientações, inclusive com listas nominais, dos empregados que estavam em licença saúde no período de compensação dos dias da greve, que expirou no dia 15 de dezembro. Assim, os trabalhadores licenciados no período são submetidos à prorrogação no prazo da compensação além do acordado na Convenção Coletiva de Trabalho-2010.
As licenças saúde e outros direitos dos empregados quanto às ausências permitidas, previstas na Cláusula 12 do Acordo Coletivo de Trabalho – Caixa 2010 são todas justificadas e a Caixa é obrigada a abonar o ponto destes empregados. Portanto, não cabe prorrogar prazos para compensação dos dias de greve.
A Federação está encaminhando mensagem a todos os sindicatos filiados para que fiscalizem as unidades e procurem informações sobre esta atitude da Caixa nas agências das demais bases. A Fetrafi-RS ainda orienta que, em caso de confirmação das denúncias, o Ministério do Trabalho e Emprego seja acionado.
Veja o que diz o CCT-2010 sobre a compensação dos dias parados:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados entre 29 de setembro de 2010 e 13 de outubro de 2010, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2010, inclusive, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.
Parágrafo Segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Parágrafo Terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.
Veja o que diz o ACT-Caixa 2010 sobre ausências permitidas:
CLÁUSULA 12 – AUSÊNCIAS PERMITIDAS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, de 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após;
m) Um dia por ano para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro (a), filho, pai ou mãe;
n) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até 5 (cinco) dias ao ano, adquiridos em 1º de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIPs adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
Fonte: FETRAFI RS