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COMEÇA O PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLICITAR A LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS

Bancárias com direito à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, no entanto, precisam ficar alertas quanto aos prazos

A greve nacional dos bancários conquistou a ampliação da licença-maternidade para 180 dias a todas as trabalhadoras do sistema financeiro, uma antiga reivindicação da categoria, garantida pela CCT 2009/2010. O benefício é vinculada ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770, de agosto do ano passado. As bancárias com direito à prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, no entanto, precisam ficar alertas quanto aos prazos, conforme abaixo:

1. quem já está gozando a licença-maternidade tem até o dia 17 de novembro para requerer junto ao banco o direito à ampliação; e

2. as gestantes que darão à luz a partir de agora para obter a licença-maternidade de 180 dias precisam fazer a solicitação por escrito até o final do primeiro mês após o parto.

A extensão da licença-maternidade para seis meses é a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 assinada nesta segunda-feira 19 pela Contraf-CUT com a Fenaban. Veja a íntegra abaixo:

AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE

A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.

Parágrafo Primeiro
A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.

Parágrafo Segundo
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.

Parágrafo Terceiro
A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo Quarto
As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

 

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