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INTERFERÊNCIA DA EMPRESA EM ATIVIDADE SINDICAL GERA DANO MORAL COLETIVO

A 4ª Turma do TRT/MG condenou uma grande indústria metalúrgica por coagir ou intimidar os empregados com o objetivo de interferir ou anular o livre exercício da atividade sindical e livre manifestação de vontade dos trabalhadores, bem como de interferir, a qualquer pretexto, nas atividades do sindicato profissional.

Em caso de descumprimento a empresa pagará multa diária correspondente a R$ 100 mil, respondendo, ainda, pelo pagamento do valor de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi constatado que a empresa coagiu seus empregados, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, a aprovarem a prorrogação da jornada de seis para oito horas diárias. Em sua investigação, o MP constatou vários casos de trabalhadores afastados por problemas de saúde ocasionados pela "jornada elastecida".

Segundo o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso interposto pelo sindicato dos trabalhadores, as provas trazidas ao processo demonstraram que a empresa ameaçava de dispensa seus empregados caso não pressionassem o sindicato a renovar o acordo coletivo que autorizava a jornada de oito horas de trabalho diário em turnos de revezamento ininterrupto.

Para o relator, a empresa abusou do seu poder diretivo e da sua força econômica: "Evidenciado, com base no contexto dos autos, a conduta reiterada e ostensiva, a coação velada capaz de macular a real manifestação de vontade dos trabalhadores, perante o ente sindical, constrangidos a praticar um ato jurídico, qual seja, a suposta concordância com a jornada elastecida que, não obstante externada, não representava sua livre aquiescência, praticou a empresa inadmissível ingerência na organização sindical" pontuou.

A conclusão da Turma foi de que houve dano à coletividade, que teve a dignidade e a honra abalada em face do ato ilícito da empresa, a quem cabe a reparação moral: "Entendo perfeitamente aceitável a reparabilidade do dano moral em face da coletividade – consubstanciada em coação praticada para manutenção da jornada de oito horas em turnos de revezamento ininterrupto – que apesar de ente despersonalizado, possui valores morais e um patrimônio ideal a receber proteção do Direito" – concluiu o desembargador. (RO 00350-2008-056-03-00-0)

Fonte: TRT/MG

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