Decisão considerou regulamento vigente na época das demissões
O Banco Santander (Brasil) S/A não obteve êxito em recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho no sentido de ser devida a extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a dois funcionários aposentados. As decisões tomaram por base a previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos ex-empregados de continuidade da parcela na inatividade, que passou a fazer parte de seus contratos de trabalho.
De acordo com a reclamação trabalhista, por mais de 40 anos o banco distribuiu aos aposentados parte dos lucros obtidos, mas em 2005 a PLR foi paga apenas aos ativos, ficando os jubilados à margem dessa distribuição. Esse fato os motivou a buscar na Justiça a condenação do Banco ao pagamento da parcela relativa ao exercício de 2005 nos mesmos moldes do pessoal da ativa, no valor total de dois salários correspondentes ao cargo que ocupavam na ativa, além dos proventos do INSS acrescidos do valor da complementação.
A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pedido inicial, observando-se o valor pactuado na convenção coletiva de trabalho específica e pago aos funcionários da ativa, e concedeu ainda a paridade entre ativos e inativos (proventos do INSS acrescidos do abono complementar de aposentadoria).
Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou, de início, que o pagamento da parcela estava previsto no estatuto do banco e em seu regulamento de pessoal. Nesse caminho, entendeu que os instrumentos coletivos posteriores que retiraram o direito dos aposentados à PLR não tinham validade, porque a norma mais benéfica tinha se incorporado ao seu patrimônio. Nos termos da Súmula nº 51 do TST, destacou o TRT, as cláusulas regulamentares vigentes quando da admissão dos funcionários são as que regem o contrato de trabalho, e são proibidas alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.
Ao constatar a previsão nas normas regulamentares do pagamento de distribuição de lucros aos aposentados, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, advertiu que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico daqueles admitidos quando da sua vigência, como no presente caso. Também destacou que o regulamento empresarial faz lei entre as partes, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula 51 e da Súmula 288 do TST, rejeitando, assim, os embargos do banco e nesse sentido, a Turma citou precedentes do Tribunal em que o Santander figura como parte.
Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, as decisões alegadamente divergentes apresentadas pelo banco para fundamentar o recurso não eram adequadas para caracterizar o conflito de teses. Seu voto foi pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.
*TST