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JUSTIÇA RECONHECE COAÇÃO NO TERMO DE POSSE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO BB

 
A ação civil pública movida pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e pela Fetrafi-RS em que postulava a ilegalidade do termo de posse de função de confiança do novo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil foi julgada procedente pela juíza Márcia Padula Mucenic, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão judicial entendeu que são nulos os termos de posse para o exercício de função de confiança porque obtidos através de coação. Segundo a decisão judicial, "o empregado que depende de seu salário para sustentar a si e a sua família e que já recebe função comissionada, vê-se coagido moralmente, sob o aspecto econômico, a firmar compromisso de que reconhece que a sua função está enquadrada na jornada de 8h. Assim fazendo, colhe prova em favor do banco reclamado em caso de discussão judicial acerca das suas reais atribuições e da jornada efetivamente aplicável. Ou seja, abre a possibilidade de que eventuais postulações futuras sejam acolhidas, mas em razão da forma como imposta a assinatura, é cristalino o fato de que a assinatura é posta sem verdadeira autonomia de vontade, uma vez que esta, no Direito do Trabalho, sucumbe frente à subordinação hierárquica e econômica do empregado perante o empregador, ainda mais quando este é uma das instituições bancárias mais importantes do País".

O advogado do Sindicato e da Federação, Antônio Vicente Martins, assinalou que "a decisão é importante porque poderá ser utilizada pelos bancários nas ações movidas por eles individualmente caso o banco alegue que o termo de posse assinado pelo trabalhador legaliza uma opção por uma carga horária ilegal de oito horas".

O diretor do SindBancários, Júlio Vivian, comemorou a sentença. "Nós sempre afirmamos que o termo de posse não poderia ser exigido pelo banco como condição para a nomeação para o exercício de um cargo comissionado e que a exigência da assinatura caracterizava coação porque ameaçava o bancário com o descomissionamento", avaliou Júlio.

O processo tramita com o número 0000108-36.2013.5.04.0002. O processo ainda pode ser objeto de recurso.

Fonte: Seeb Porto Alegre

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