Ref.: PARECER JURÍDICO: VISITA DE OPERADORES DE NEGÓCIOS A CLIENTES DO BANRISUL
Tendo em vista diversas denúncias de que gerentes do Banrisul estão exigindo dos Operadores de Negócios que realizem visitas aos clientes do banco, estamos encaminhando aos sindicatos um Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da Fetrafi/RS, para servir de subsídio para diálogo com os administradores das agências.
Parecer Jurídico
Assunto: Visita a clientes por Operador de Negócios
Atendendo solicitação sobre o tema em epígrafe, seguem considerações que se reputam pertinentes.
Desde logo cabe esclarecer que na descrição de cargos constante na Instrução Normativa 2, item 55.1.3 – Escriturário nas Funções de Operador de Negócios não comporta dentro das atribuições de um operador de negócios a visitação à clientes.
Depreende-se, portanto, que as visitas a clientes do banco não fazem parte das atribuições do cargo de um operador de negócios. Assim, a imposição de tal tarefa pelo empregador importa em flagrante violação ao artigo 468 da CLT.
Bem como enseja, em tese, o pagamento de um “plus" salarial, haja vista o acúmulo de funções, justamente, por se tratar de novação objetiva do contrato de trabalho, quando o empregado passa a desempenhar juntamente à função original, outra totalmente diversa.
Ou seja, o acúmulo de funções que pode, em tese, ensejar o “plus salarial” é aquele de maior complexidade e/ou responsabilidade. Para tanto, tem-se como conceito de função e de tarefa os seguintes:
"função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A tarefa consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa.É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá origem a uma função" (in Curso de Direito do Trabalho, Delgado, Maurício Godinho, 3ª ed. 2ª tiragem, LTr ed., 2004, pág. 1009)." (Grifou-se).
Por fim, além de ensejar o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, em razão do exercício de tarefa diversa da contratada, ou por acúmulo de funções, também configura afronta ao artigo 468, cabendo a aplicação do disposto no artigo 483, alíneas “a” e “d”, ambos da CLT.
Atenciosamente,
Denise Scheibe – OAB/RS 46.368
Sem mais, apresentamos nossas,
Saudações Sindicais
DENISE FALKENBERG CORRÊA CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA ROCHA
Diretoria de Política Sindical Diretoria de Política Sindical