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SINDICATO PODE NEGOCIAR DIAS PARADOS DE GREVE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Ação reivindicava pagamento do salário dos dias em que os bancários não trabalharam

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo conseguiu reverter na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decisão que havia declarado sua ilegitimidade para atuar como substituto processual em ação civil pública movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
A ação tinha como objeto o pagamento do salário dos dias em que os bancários não trabalharam por motivo de greve.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual sob o argumento de que não teriam sido atendidos os pressupostos legais exigidos para a entidade representar judicialmente os trabalhadores. A Quinta Turma do TST manteve esse entendimento. Para a Turma, nenhum dos dispositivos legais apontados foram violados pelo Regional quando decidiu sobre a questão.

O Sindicato interpôs então embargos à SDI-1. Apontou como violado o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que concede autorização aos sindicatos para representar a categoria na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, o artigo 8º, inciso III, da Constituição autoriza a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes, associados ou não ao sindicato, quanti estabelece que ao sindicato cabe a defesa dos direitos referentes "à categoria".

O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do STF já pacificou o entendimento referente à substituição processual ampla e que a SDI-1 já decidiu no sentido da legitimidade dos sindicatos de trabalhadores quando do ajuizamento de ação civil pública, na condição de substituto processual, quando atuar em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria.

Para Lelio Bentes, a decisão que declarou a ilegitimidade do sindicato violou a Constituição, e a Turma, ao deixar de conhecer do recurso de revista, violou o disposto no artigo 896 da CLT.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela seção, que, ao conhecer e dar provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho retomar o julgamento.

*TST

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