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STJ NEGA INCORPORAÇÃO DA CESTA-ALIMENTAÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Decisão se baseou em Lei dos Recursos Repetitivos

Agora, ao julgar ações reivindicando a incorporação do auxílio cesta-alimentação à previdência complementar, os Tribunais de Justiça estaduais terão que seguir a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em sessão realizada na quarta-feira da semana passada (27), decidiu, por unanimidade, que não é possível incorporar a cesta-alimentação.

O julgamento do STJ ocorreu com base na Lei dos Recursos Repetitivos e refere-se a um Recurso Especial interposto pela Previ, o fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil. Com isso, a decisão passa a produzir efeitos para todos os processos sobre o tema, o que significou pacificar de vez a questão.

No entendimento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação não pode ser incorporado porque o benefício possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, e possui caráter transitório, não podendo, de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 108/01, ser repassado ao benefício previdenciário, que tem caráter permanente. O STJ também entendeu que o auxílio-alimentação não está previsto no contrato previdenciário e que não houve custeio para tal pagamento, razão pela qual sua incorporação afrontaria a Lei Complementar 109/01, que exige constituição de reservas e equilíbrio financeiro e atuarial.

Esta fundamentação já havia sido adotada pelo STJ em outro processo movido pela Fundação Banrisul, caracterizando a mudança da jurisprudência daquele Tribunal, que até então era contrário à tese das entidades fechadas de previdência complementar.

O julgamento se deu no âmbito da 2ª Seção do STJ, que reúne todos os ministros das Turmas de Direito Privado, com competência para apreciar matérias referentes a entidades de previdência complementar. A decisão do STJ está sendo vista como o reconhecimento de que há uma legislação específica que rege a previdência complementar e que precisa ser obedecida, não podendo haver a concessão de benefício sem o correspondente custeio.

*Fenae com edição da Fetrafi-RS

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