Notícias

TST GARANTE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADO POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo.

Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho.

Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.

A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, "contrato que ainda vigora após a jubilação provisória".

O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que "a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT", segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado. (E-ED-RR – 4954/2002-900-03-00.9)

Fonte: TST

Veja outras notícias

ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA ACORDO SAÚDE CAIXA 2026

Acordo Coletivo de Trabalho – SAÚDE CAIXA 2026           O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE CARAZINHO E REGIÃO com sede na Rua Venâncio Aires, 338, convoca todos os bancários titulares beneficiários do SAÚDE CAIXA da Caixa Econômica Federal, da base territorial do Sindicato...

Senado aprova isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil

Texto segue para sanção presidencial e deve entrar em vigor em janeiro de 2026 O Senado aprovou nesta quarta-feira (5) o projeto de lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda (IR) para quem recebe até R$ 5 mil mensais e reduz as alíquotas para rendas entre...