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ENTIDADE ESCLARECE COMPENSAÇÃO DE HORAS DA GREVE

 
Bancários devem ficar atentos aos critérios acordados com a Fenaban

A compensação das horas da greve realizada em 2011 foi uma das conquistas dos bancários na campanha salarial. Com isso, não haverá desconto dos 21 dias de paralisação. Entretanto, a categoria deve estar atenta aos critérios que devem ser observados no momento de compensar as horas.
Segundo o acordo estabelecido com a Fenaban, as horas não trabalhadas durante a greve deverão ser compensadas até o dia 15 de dezembro deste ano, de segunda à sexta-feira (exceto feriados) e não podem ultrapassar o limite de 2h diárias. As horas não compensadas até o fim do prazo determinado pelo acordo devem ser abonadas pelas instituições financeiras.

A Fetrafi-RS tem recebido denúncias de alguns sindicatos sobre a imposição de escalas de compensação, que não consideram particularidades dos trabalhadores. "Cabe às chefias ter bom senso para adequar a compensação no caso de bancários que cursam universidades, ou têm outros compromissos particulares, por exemplo. É preciso que a compensação respeite a disponibilidade de cada empregado", argumenta o diretor da Federação, Ronaldo Zeni.

Exceções

Em alguns casos específicos as horas não poderão ser compensadas, tais como as faltas justificadas que o empregado venha a usufruir durante o período de compensação, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Aditivos: atestado médico; reuniões de delegados sindicais; ausências permitidas (Caixa); ausências autorizadas (BB) e ausências legais (Fenaban).

O descumprimento e ou exageros cometidos pelos gestores deverão ser denunciados ao sindicato pelo fone: 54.3330.1313 ou pelo site, para que sejam tomadas as medidas cabíveis visando coibir estas práticas.

Veja a cláusula da CCT que regulamenta a compensação de horas da greve:

Cláusula 55ª – Dias não trabalhados (greve)

Os dias não trabalhados entre 27 de setembro e 17 de outubro, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura da CCT até 15 de dezembro de 2011, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro

Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo segundo

A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo terceiro

As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

 

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